Do reajustamento como mecanismo ordinário de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo

1. Introdução

A estabilidade das relações contratuais firmadas pela Administração Pública constitui pressuposto indispensável à adequada prestação dos serviços públicos e à execução eficiente de obras e fornecimento de bens. Em matéria contratual administrativa, não basta a observância das regras atinentes à seleção da proposta mais vantajosa no certame licitatório; impõe-se, igualmente, a preservação das condições econômicas que serviram de base à formação do vínculo obrigacional. Nesse contexto, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato revela-se como garantia jurídica essencial à segurança das contratações públicas e à continuidade da execução contratual.

A dinâmica econômica contemporânea, marcada por oscilações inflacionárias e variações ordinárias dos custos produtivos, demonstra que o decurso do tempo pode comprometer a equivalência originalmente pactuada entre encargos e remuneração. Surge, então, a necessidade de instrumentos jurídicos aptos a recompor tal equação sem desnaturar o contrato nem transferir indevidamente riscos excessivos a qualquer das partes. Entre esses mecanismos, destaca-se o reajustamento de preços, concebido pelo ordenamento jurídico como forma ordinária de atualização contratual.

O presente artigo tem por objetivo examinar o reajustamento como mecanismo ordinário de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, analisando seus fundamentos constitucionais e legais e seus pressupostos de incidência.

 2. Do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato

O equilíbrio econômico-financeiro constitui cláusula essencial dos contratos administrativos, com assento constitucional e expressa previsão na Lei nº 14.133/2021.

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, consagrando o direito ao equilíbrio econômico-financeiro como garantia fundamental nas contratações públicas.

Na Lei nº 14.133/2021, arts. 124 a 136, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro constitui um dos pilares estruturantes dos contratos administrativos, representando garantia essencial tanto à Administração Pública quanto ao contratado. Trata-se da preservação da equação inicial estabelecida no momento da apresentação da proposta, na qual se fixam, de um lado, os encargos assumidos pelo particular e, de outro, a remuneração correspondente. Essa relação deve permanecer estável ao longo da execução contratual, sob pena de comprometimento da própria finalidade pública do ajuste.

Assim, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro não constitui mera faculdade da Administração, mas verdadeiro dever jurídico, indispensável à legitimidade, continuidade e eficiência da execução contratual, impondo mecanismos aptos à recomposição da equação inicial sempre que verificada alteração superveniente das condições pactuadas, em estrita observância aos ditames constitucionais, legais e aos princípios que regem o regime jurídico-administrativo.

3. Do reajustamento como mecanismo ordinário de recomposição

A Lei nº 14.133/2021 conceitua o reajustamento em sentido estrito como a “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato” (art. 6º, LVIII).

Trata-se, portanto, de mecanismo ordinário, automático e previamente pactuado, destinado a recompor a perda inflacionária, distinguindo-se da revisão (teoria da imprevisão) e da repactuação.

A doutrina administrativa é pacífica ao reconhecer que o reajuste não configura benefício ao contratado, mas sim condição necessária para a preservação da equivalência contratual. Ademais, o art. 25, §7º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que “será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado”. Logo, não consiste em faculdade da Administração, mas de cláusula necessária e vinculante, cuja aplicação decorre do próprio regime jurídico do contrato administrativo.

4. Dos requisitos legais para concessão do reajuste

A concessão do reajustamento exige o atendimento de pressupostos objetivos, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais de contas.

Um dos pressupostos, como dito, é a previsão contratual. O contrato deve prevê expressamente a possibilidade de reajuste após o decurso do período mínimo.

Outro pressuposto, consiste na observância da anualidade (interregno mínimo de 12 meses).  O regime jurídico do reajuste impõe a chamada anualidade, isto é, a necessidade de decurso mínimo de 12 meses entre a data-base do orçamento e a aplicação do índice.

O reajuste deve observar índice previamente estipulado no instrumento convocatório ou no contrato, o que decorre da vedação à alteração arbitrária da equação contratual.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que o reajuste deve incidir sobre o saldo contratual; ou sobre parcelas executadas após o período aquisitivo. Tal aspecto, contudo, é de natureza eminentemente técnica, devendo a área técnica elaborar a planilha de execução orçamentária e financeira para fins de incidência do índice de reajuste.

Preenchidos os requisitos legais e contratuais, o reajustamento configura direito subjetivo do contratado, não podendo ser indeferido por razões discricionárias. A recusa injustificada ensejaria violação ao princípio da legalidade; enriquecimento sem causa da Administração; e potencial responsabilização do gestor.

5. Conclusão

Do exame do regime jurídico aplicável aos contratos administrativos, conclui-se que o equilíbrio econômico-financeiro representa elemento estruturante da relação contratual pública, assegurando a correspondência entre os encargos assumidos pelo particular e a remuneração estabelecida no momento da contratação. Trata-se de garantia conferida não apenas ao contratado, mas também à própria Administração, na medida em que viabiliza a execução regular do objeto e resguarda a continuidade das políticas públicas dependentes da avença firmada.

Nesse cenário, o reajustamento de preços apresenta-se como mecanismo legítimo e necessário de recomposição da equação contratual diante dos efeitos naturais da inflação e da variação previsível dos custos de produção. Sua disciplina na Lei nº 14.133/2021 evidencia que não se trata de faculdade política do gestor, tampouco de benefício gracioso ao particular, mas de instrumento jurídico vinculado à preservação das condições efetivas da proposta.

A observância dos requisitos legais confere objetividade e segurança à aplicação do reajuste, evitando distorções patrimoniais e litígios desnecessários. Uma vez preenchidos tais pressupostos, emerge direito subjetivo do contratado à recomposição, cuja negativa imotivada pode configurar afronta à legalidade, enriquecimento sem causa da Administração e potencial responsabilização dos agentes públicos envolvidos.

Em termos práticos, a adequada compreensão do reajustamento contribui para o aprimoramento da governança contratual. Em última análise, preservar o equilíbrio econômico-financeiro por meio do reajuste significa assegurar que o contrato administrativo permaneça exequível e aderente ao interesse público durante toda a sua vigência.

 

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